convensão coletiva de consumo
Até meados do séc XX, o Direito tratava apenas das relações jurídicas referentes aos bens e utilidades da vida, sem observar as relações processuais, que nascem eventualmente, em razão da possibilidade legal do cidadão de acionar o Estado a exercer sua função jurisdicional a seu favor. Assim, uma vez reconhecida a necessidade de disciplinar, através de normas jurídicas, a relação entre os sujeitos processuais, a posição de cada um deles no processo e a sua forma de proceder enquanto no exercício do direito à pretensão, foi criado o Direito Processual.
Direito Processual
Chama-se Direito Processual o complexo de normas e princípios jurídicos que orientam a atuação de cada uma das partes do processo judicial, ou seja, o exercício da jurisdição pelo Estado – juiz, da ação pelo demantande e da defesa pelo demandado. O direito processual, assim, constitui um instrumento a serviço do direito material, viabilizando legalmente o seu exercício.
Técnica Jurídico- Processual A Técnica Jurídico-Processual consiste na criteriologia desenvolvida, ainda sem embasamento teórico-científico, a serviço da criação, estruturação, sistematização e aplicação das Normas Procedimentais no âmbito do Direito Processual.
Ciência Processual
Considerando a natureza epistemológica do Direito, a técnica evolui para Ciência Processual a partir da apreciação dialética das técnicas jurídicas pelo homem. No fim do sec XIX, a técnica jurídica torna-se objeto de estudo e Oskar von Bülow elabora a teoria da relação jurídica processual, diferindo-a da relação do direito material e inaugurando o processo de esclarecimento das técnicas jurídicas através da sua teorização.
Teoria Processual
http://blogs.lemos.net/machado/2011/03/08/a-ciencia-do-processo-hoje/
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