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Convenção ColetivaAULA 05 E 06
12 – Reduções da Jornada de Trabalho
12.1- Fica Garantido aos Empregados o intervalo mínimo de 01 hora (Uma hora) consecutiva para descanso, entre 02 horas de jornada de Trabalho.
12.2 – As horas trabalhadas em dias de repouso, que não houver a concessão de folga compensatória, serão pagas como acréscimo de 100% (Cem por Cento), independente do pagamento do repouso adquirido.
13 – Horas Extraordinárias
13.1 – A hora extraordinária será renumerada o acréscimo de 50 % (Cinquenta por cento) sobre os valores da hora normal, não podendo ultrapassar 2 horas diárias.
14 – Atrasam de Pagamento
14.1 – Os Salários serão pagos até os cinco dias útil de cada mês.
14.2 – O Atraso no pagamento dos salários emporcaria em multa diária de 10% sobre o débito.
14.3 – Igual cominação será aplicada, na hipótese de atraso no pagamento do 13° salário.
15 – Férias
15.1 – O inicio das férias será sempre no primeiro dia do mês de sua concessão, salva se o empregado vier a solicitar o seu inicio em outro dia, ou ainda se coincidir com o seu dia de folga ou descanso, caso em que o inicio fica transferido para outra data. O primeiro dia imediatamente posterior da sua folga ou descanso.
15.2 – Caso as férias já comunicadas ao empregado e seja cancelada por fato do empregador, este indenizarão do empregado as despesas comprovadamente realizadas com compras de passagens e reservas de estadia.
15.3 – Quando as férias abrangerem os dias 25 de Dezembro e 01, estes dia não será computado como férias, e, portanto será excluído. 16 – Delegados Sindicais, representação nas empresas.
16.1 – Os Dirigentes Sindicais Eleitos poderão ser ausentar de seus serviços para participação ou encontros sindicais, até 03 (três dias) por ano observada à limitação de 02 (duas) ausência simultânea por estabelecimento, onde que avisada à empresa por escrito pelo representante do sindicato profissional, com no mínimo de antecedência mínima de 15 dias.
16.2 – A ausência