reconsideracao 2
Jefferson Santos Lima
Ref.: Processo: 24/2015
Assunto: Progressão horizontal por adicional de escolaridade. Necessidade de revisão da decisão.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
, vem à presença de Vossa Senhoria, em face do parecer jurídico 096/2015, datado de 08 de setembro de 2015, apresentar PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO com arrimo no artigo 106 da Lei nº 8.112/90 e pelos motivos que passa a expor:
I – DO CABIMENTO DO RECURSO Dispõe o Art. 106, da Lei nº 8.112, de 11.12.90, que do ato ou decisão administrativa, caberá pedido de Reconsideração à Autoridade que houver proferido a primeira decisão; logo, atendido está o pressuposto de cabimento e adequação do presente reexame da matéria posta.
“Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.”
Ademais é assegurado a todo cidado o contraditorio e a ampla defesa, senão vejamos:
“Artigo 5º(...)
LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
III – SÍNTESE DA MATÉRIA FÁTICA
Pleiteei, apresentando a este setor de RH, histórico escolar de conclusão de formação em nível Superior completo, a concessão de promoção por adicional de escolaridade.
Não obstante a decisão impugnada se deu no sentido de que o requerimento não se enquadra no inciso IV do artigo 29 da Lei Complementar 171/14, nos termos que seguem:
“(...)
Art. 29
(...)
§ 2º- A promoção e a gratificação por escolaridade adicional, criadas nos incisos II a IV deste artigo serão consideradas apenas para títulos obtidos após a vigência desta Lei, sendo devida a partir da data do requerimento, acompanhado do