CONVEN O SOBRE DIVERSIDADE BIOL GICA ME DE AMBIENTAL
Foi assinada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento em junho de 1992; Aprovado o texto pelo Congresso 1994 e promulgado pelo Presidente em 1998.
A diversidade biológica é o mais importante pressuposto do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o qual é considerado pelo caput do art. 225 da Constituição Federal como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Tem como objetivos: conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, mediantes, inclusive, o acesso adequado aos recursos genéticos e a transferência adequada de tecnologias pertinentes, levando em conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, e mediante financiamento adequado.
PATRIMÔNIO GENÉTICO
Patrimônio Genético é toda informação de origem genética, contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticados, ou mantidos em coleções ex situ, desde que coletados em condições in situ no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva.
Para Luís Paulo Sirvinskas, o patrimônio genético é formado pelos seres vivos que habitam o planeta Terra, o que inclui a fauna, a flora, os microorganismos e os seres humanos.
O Patrimônio Genético é protegido pela Constituição Federal – 1988 art. 225, inciso II:
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético.
Existe uma relação direta entre o patrimônio genético e a biodiversidade ou diversidade biológica, já que esta é o conjunto de vida existente no