Contábilidade pública e a lei 4329/64
Profº Alexandre Vasconcellos
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LEGISLAÇÕES BÁSICAS Lei n° 4.320/64 - “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para Elaboração e Controle dos Orçamentos e Balanços da União dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”; Lei Complementa n° 101/2000 – “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”; Decreto-Lei n° 200/67 – “Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências”; Decreto n° 93.872/86 – “Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências”;
1. CONTABILIDA PÚBLICA 1.1 CONCEITO É uma especialização da Contabilidade ciência, voltada para o estudo e a análise dos atos e fatos que ocorrem na Administração Pública. LINO MARTINS É o ramo da contabilidade que estuda, controla e demonstra a organização e execução da Fazenda Pública; o patrimônio público e suas variações. HEILIO KOHAMA É a disciplina que aplica, na Administração Pública, as técnicas de registros e apurações contábeis em harmonia com as normas gerais do Direito Financeiro. JOÁO ANGÉLICO 1.2 CAMPO DE APLICAÇÃO É o das pessoas jurídicas de Direito Público – União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas Autarquias – bem como o de algumas de suas entidades vinculadas – Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista – quando utilizam recursos à conta do Orçamento Público. NOTA: A LRF ratifica o campo de aplicação da Contabilidade Pública ao incluir todos os órgãos que dependem do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive as empresas dependentes. (art.2, III, LRF) Cabe ressaltar que as entidades públicas de Direito Privado, integrantes da