contábeis
FULANO DE TAL, brasileiro, casado, portador do RG nº 586548/0 CRC/RJ, inscrito no CPF sob o nº 730.401.304-80, residente e domiciliado à Rua Alfredo Carneiro nº 43 – aptº. 208 – Copacabana – Rio de Janeiro – RJ - Cep nº 20525-485, vêm, com fulcro no art. 9º, da Lei nº 9.099/95, propor a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE RESTITUIR E INDENIZAR
Em face de ELECTROLUX DO BRASIL S.A. – empresa de comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico, CNPJ/MF nº 76.487.032/0001-25, com sede na Rua Ministro Gabriel Passos n° 360 - Guabirotuba - Curitiba - Paraná - PR - Cep nº 81.250-900, com fulcro no inciso XXXV, art. 5° da CF/88 c/c Leis nº 9.099/95, Lei nº 8.078/90 c/c 186, 247, 927, todos do CC, pelos motivos fáticos, jurídicos e probatórios a seguir expostos:
I – DOS FATOS
1.1 – ÁGUA POTÁVEL - PRODUTO ESSENCIAL
A água é um bem essencial para nossa sobrevivência e um recurso vital para todo ser vivo. Água potável é um recurso cada vez mais escasso, e, sem dúvida, um dos mercados que mais cresce mundialmente. Os aparelhos Purificadores de Água atestam produzirem água limpa e purificada mediante processo que consiste no tratamento da água, a fim de remover as impurezas que eventualmente contenha, tornando-a potável, isto é, própria para o consumo humano.
Nos últimos anos houve um aumento exponencial do consumo de água tratada mediante aparelhos purificadores que atestam produzir água saudável, cristalina, sem gosto e odor, livre de cloro e resíduos como barro, areia e outros sedimentos.
Á presente demanda versa sobre defeito apresentado no aparelho purificador de água (PA20G) fabricado pelo Réu, que, segundo informações do fabricante [DOC.01] propicia água 100% tratada, natural ou gelada, livre de impurezas, sabores e odores estranhos, produtos químicos como o cloro, e ainda retém todas as bactérias.
1.2 – DO