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CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA

PROMITENTES

VENDEDORES:

PROMITENTES COMPRADORES:

As partes de comum acordo têm entre si ajustadas o presente CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA nos seguintes termos e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Do imóvel
Um terreno sem benfeitorias, situado no bairro Jardim Bühler, em Ivoti-RS, composto do lote do Condomínio Vista da Serra, com a área de conforme matrícula nº 36.599 do livro nº 2 do Registro de Imóveis de Estância Velha-RS,

CLÁUSULA SEGUNDA – Do preço
O preço ajustado é de R$ (), a ser pago da seguinte forma:
a) R$ () no ato da assinatura deste instrumento, valendo este documento como recibo de quitação;
b) () parcelas de R$ (), vencendo-se a primeira em e as demais a cada 30 dias subseqüentes; Os valores parcelados são representados por Notas Promissórias, entregues aos PROMITENTES VENDEDORES cuja cobrança se dará através de boleto bancário a ser mensalmente entregue no endereço do comprador, com valores corrigidos mensalmente pelo INCC.

Paragrafo primeiro: Caso até a data do vencimento os boletos não tenham sido entregues no endereço dos promitentes compradores, ou os promitentes compradores vierem a preferir nem receber boletos mensais, poderão fazer depósito do valor corrigido pelo INCC, em conta do vendedor, que lhes será informada, valendo o comprovante de depósito como recibo de quitação da parcela.

Parágrafo segundo: Em caso de atraso no pagamento de uma parcela, esta será corrigida pelo INCC dos meses vencidos, e cobrada uma multa de
2% sobre este valor e mais juros de 1% pro rata tempore até a data do pagamento. Parágrafo terceiro: Este contrato tem força executiva, nos termos do inciso
II do art. 585 do CPC1 e em havendo inadimplência de duas parcelas consecutivas o contrato se rescindirá de pleno direito devendo os
PROMITENTES COMPRADORES pagar aos PROMITENTES VENDEDORES a cláusula penal de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do

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