Controle de contituciopnalidade

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Controle de Constitucionalidade

Respostas:

1-Somente será possível na via de exceção, porque o controle é suscitado na 1ª instância através de uma argüição de inconstitucionalidade que pode ter se iniciado antes da vigência da Constituição Nova. Assim, mesmo com o novo ordenamento constitucional, se ainda estiver em trâmite ação proposta anteriormente à vigência da CRFB/88, onde se discute a constitucionalidade de determinada norma em face da constituição então vigente, o Tribunal deverá julgar a questão à luz do ordenamento constitucional anterior, que será o parâmetro para o controle da constitucionalidade.

2- LEI: trata-se se Ato Formalmente Normativo, ou Lei em sentido formal, ou seja representa todo ato normativo emanado de um órgão com competência legislativa, quer contenha ou não uma verdadeira norma jurídica (cujo comando é geral e abstrato), exigindo-se que se revista das formalidades relativas a essa competência.. É o ato produzido pelo Poder Legislativo.
ATO NORMATIVO é o Ato Materialmente Normativo, é a Lei em sentido material, ou seja, corresponde a todo ato normativo emanado por um órgão do Estado, mesmo que não incumbido da função legislativa, desde que contenha uma verdadeira norma jurídica (cujo comando é geral e abstrato), exigindo-se que se revista das formalidades relativas a essa competência. É o ato produzido pelo Poder Executivo ou Poder Judiciário (ex. Medida Provisória – poder executivo e Regimento Interno do Tribuno – poder judiciário).
Para efeitos de controle de constitucionalidade, o Decreto não pode ser utilizado como exemplo de ato normativo, pois se trata de conceito do direito administrativo. Não cabe controle de constitucionalidade do decreto e sim controle de legalidade.

3- A sanção não tem efeito convalidatório e a inconstitucionalidade continua existente, porque todo o ato inconstitucional tem natureza de ato nulo e não anulável. Logo, a sanção não tem o condão de convalidar o ato já nulo. Não se aplica, mais, a

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