O termo contrato psicológico surgiu na literatura há 45 anos (Schalk & Roe, 2007), tendo sido utilizado por Argyris e Levinson nos anos 60 para caracterizar a natureza subjectiva da relação de emprego (Hiltrop, 1996). Mais tarde, Rousseau (1989) volta a pegar nesse conceito, definindo contrato psicológico como “as crenças do indivíduo em relação aos termos e condições de um acordo de troca recíproca entre a pessoa focal e a outra parte” (p. 123). A questão chave deste conceito é “a crença de que uma promessa foi feita e uma contrapartida oferecida em troca dela, que vincula as partes a um conjunto de obrigações recíprocas” (p.123). Desta definição podem salientar-se algumas noções: reciprocidade, promessa, obrigação, subjectividade e percepção. Num estudo realizado por Parzefall (2007) foi examinado o papel da reciprocidade no contrato psicológico, dando uma visão sobre a gestão das relações de troca entre empregado e empregador. Os resultados mostraram que a percepção do cumprimento do contrato psicológico pode ser explicada através das percepções dos trabalhadores da reciprocidade que caracteriza essa relação de troca. A noção de obrigação de reciprocidade é a componente básica das relações de troca social (Robinson, Kraatz, & Rousseau, 1994). Estas obrigações percebidas pelo trabalhador devem ser, também, diferenciadas das expectativas (Robinson & Rousseau, 1994; Robinson, 1996). As expectativas referem-se apenas ao que o trabalhador espera receber do empregador enquanto as obrigações são crenças que os trabalhadores têm relativamente ao que acreditam ter o direito de receber ou deveriam receber de acordo com uma promessa que foi percebida (Robinson & Rousseau, 1994), i.e., as obrigações são baseadas em promessas percebidas. Essas promessas podem dizer respeito a algo que foi transmitido formal ou informalmente, comunicando uma intenção futura (Morrison & Robinson, 1997). Sem a promessa de uma futura troca, nenhuma parte estará interessada em contribuir