contrato locatario
INTRODUÇÃO
Dentro da teoria dos negócios jurídicos, é tradicional a distinção entre os atos unilaterais e os bilaterais. Aqueles se aperfeiçoam pela manifestação da vontade de uma das partes, enquanto estes dependem da coincidência de dois ou mais consentimentos. Os negócios bilaterais, isto é, os que decorrem de acordo de mais de uma vontade, são os contratos. Portanto, o contrato representa uma espécie do gênero negócio jurídico. E a diferença específica, entre ambos, consiste na circunstância de o aperfeiçoamento do contrato depender da conjunção da vontade de duas ou mais partes.
“O contrato é o acordo das vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos”.
No contrato de locação alguém compromete-se em ceder para uso e gozo de uma coisa. O objeto da locação é variável e em virtude desta variação orbitam as espécies desta modalidade contratual.
Os contratos de locação se apresentam no direito brasileiro em três distintas espécies, conforme o objeto da locação. Há a locação de coisas, a locação de serviços e a locação de obra ou empreitada.
É o documento que reúne todos os detalhes da negociação, especificando não apenas o pagamento mensal mas também como locador e locatário quem cede o uso da coisa é o locador. O locatário é quem passará a usufruir do bem e pagar uma locação. Os participantes da negociação devem se comportar em relação a questões ordinárias do imóvel, como reformas e exigências para a devolução do bem ao locador: possíveis consertos e pintura, por exemplo. Deve ser assinado pelo locador, pelo locatário e por duas testemunhas e ser registrado em cartório. A vistoria do imóvel deve ser anexada a ele.
Em virtude das características da relação jurídica existente entre as partes contratantes em cada uma destas espécies, cada qual é abordada isoladamente pela legislação e pela doutrina, merecendo, inclusive, atenção em dispositivos legais diversos.