CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Os empregados temporários são regidos pela Lei 6.019, de 03 de janeiro de 1974 e Decreto 73.841 de 13 de março de 1974 e podem ser conceituados como aqueles contratados por tempo determinado para atender a uma necessidade transitória de necessidade de serviço. O empregado temporário também pode ser contratado nos casos de substituição temporária de um funcionário efetivo, como é o caso da licença-maternidade ou auxílio-doença.
O prazo máximo de duração do contrato de trabalho temporário é de dois anos, podendo ser prorrogado por mais de uma vez, sem que se torne por prazo indeterminado, desde que não ultrapasse, no total, o limite de 02 anos.
Em caso de prorrogação do contrato do empregado temporário, é obrigatoriedade da empresa, aguardar 06 meses entre a data do término do contrato anterior e um novo contrato por prazo determinado com o mesmo trabalhador, ou seja, terá necessariamente que ter um intervalo de no mínimo 06 (seis) meses antes da renovação.
Os empregados temporários têm os mesmos direitos de um empregado efetivo, com a exceção do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS, portanto, é direito do empregado temporário ter sua Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada, seus encargos previdenciários e FGTS recolhidos, receber salário equivalente ao funcionário efetivo exercente do mesmo cargo ou função, jornada de 08 (oito) horas diárias, pagamento proporcional de férias e 13º salário no término do contrato, pagamento de horas extras realizadas, dentre outros.
As empresas que pretendem contratar empregados temporários devem ficar atentas às regras desse modelo de contratação.
Para um empregado ser classificado como temporário é necessário haver um contrato escrito, por tempo determinado e assinado por ambas as partes, patrão e empregado, assim como a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços.
O contrato temporário é recordista de mau uso