contrarrazões
Processo nº 0011802-56.2011.4.01.3100.
MUNICÍPIO DE MACAPÁ/PREFEITURA MUNICIAL, devidamente qualificado nos autos da ação ao norte indicada, em que contende contra o INSS e a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), ambos também qualificados, vem com o devido respeito e acatamento, por intermédio de seu bastante procurador, ao final subscrito, apresentar suas CONTRA-RAZÕES referentes às CONTESTAÇÕES juntadas nos autos, o que o faz da forma a seguir exposta:
* CONTRA RAZÕES ÀS ALEGAÇÕES DO INSS.
I – O INSS em seus argumentos expõe que com relação aos débitos discutidos na presente demanda o mesmo não possui mais nenhuma ingerência sobre os processos aqui debatidos. Afirma que após a criação da conhecida super-receita, e consequentemente a extinção da chamada Secretaria da Receita Previdenciária, o mesmo perdeu o controle sobre as ações e processos que ficavam sob a sua égide. Desta feita, seguindo esta linha de raciocínio, o requerido defende a sua exclusão da presente lide.
II – Tal alegação não merece prosperar em função de ser a mesma completamente desprovida de amparo legal e fático, como facilmente restará esclarecido através do presente petitório. A criação da tão conhecida super-receita, se deu através da Lei nº 11.457/07, emanada do Ministério da Fazenda. Por intermédio dela, ocorreria uma fusão das duas Secretarias existentes e subordinadas ao referido Ministério, que eram as secretarias da Receita e a da Previdência.
III – Ocorre, Nobre Julgador, que desde a sua criação, a denominada super-receita nunca teve a sua união concretizada, tendo cada uma ainda, prática, vida própria, com sistemas de informática independentes. O sistema da o que Receita Previdenciária ainda é o famoso e arcaico DATAPREV, que data da década de 80, e se encontra recheado de falhas e imprecisões. Já o da Receita é o moderníssimo sistema criado pelo SERPRO, que é rápido e preciso. Na