Contrarraz Es Irene
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Andressa Rafaella RodriguesOAB-PR 60.812
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PONTA GROSSA/PR.
IRENE
DE
JESUS
CARNEIRO,
já
qualificada nos Autos de Responsabilização Civil com pedido de Indenização por
Dano Moral e Material sob nº 18349-22.2013.8.16.0019, proposta em face de
Município de Ponta Grossa, em trâmite perante este r. Juízo, vem por sua advogada, infra-assinada, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao R.
Despacho de movimento n° 55 apresentar CONTRA-RAZÕES ao Recurso de Apelação proposto pela parte requerida, as quais seguem em anexo.
Termos em que,
P. deferimento.
Ponta Grossa, 28 de Abril de 2.014
Andressa Rafaella Rodrigues
OAB/PR 60.812
Rua Raimundo Correia, 451 Cep: 84036-170
Telefone: (42) 8426-1435
Ponta Grossa – PR
Andressa Rafaella Rodrigues
OAB-PR 60.812
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA
APELADA: IRENE DE JESUS CARNEIRO
Autos de Responsabilização Civil com pedido de Indenização por Dano Moral e Material sob nº 18349-22.2013.8.16.0019
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PONTA GROSSA/PR.
Ínclitos Julgadores
Inconformado com a R. Sentença prolatada nos Autos em epígrafe, a qual julgou pela parcial procedência da Ação, insurge-se o APELANTE contra o R. decisum, alegando, em apertada síntese, culpa exclusiva da vítima na ocorrência do evento danoso
e ainda que a apelada fora
negligente quanto a observação das condições da via local em que ocorrera o acidente objeto desata lide.
Numa análise, mesmo perfunctória, do feito, vislumbra-se a acertada Decisão exarada pelo Juízo a quo no tocante à responsabilidade do APELANTE nos fatos ocorridos.
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Andressa Rafaella Rodrigues
OAB-PR 60.812
Na instrução do processo restou-se comprovado que devido a omissão do Município quanto a