CONTRA RAZ ES DE RECURSO INONIMADO JUIZADO CIVEL
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EGRÉGIO COLÉGIO RECURSALCONTRA-RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
Recorrente: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A
Recorrido: VALTÊNIO DOS SANTOS LIMA
Origem: Vara Única da Comarca de Canindé de São Francisco/SE.
Processo nº. 201464001955
COLÊNDA TURMA,
ÍNCLITOS JULGADORES,
A sentença proferida no juízo a quo deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, sob as penas da Lei, e de acordo com o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, com a redação introduzida pela Lei 7.510/86, o Recorrido afirma que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da Gratuidade de Justiça.
DOS FATOS:
O recorrido teve debitado em seu benefício de aposentadoria INSS, valores referentes as parcelas de empréstimos/financiamentos feito em seu desfavor junto ao BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, ora Recorrente.
Em sua petição inicial o Autor requereu que o referido desconto fosse cancelado e devolvido os valores pagos por ele de forma indevida, em dobro e ainda indenização por danos morais, visto que jamais teve contrato de empréstimo com o referido Banco por via de sua aposentadoria.
Na contestação o recorrente alegou que o contrato foi celebrado entre as partes e em pedido contraposto requereu a improcedência integral dos pedidos.
Na sentença o magistrado reconheceu o direito do ora recorrido, declarando inexistente o débito. Arbitrou ainda indenização por danos morais na importância de R$ 19.700,00 (dezenove mil e setecentos reais) em favor do Autor. Conforme se verifica nas folhas de número 13/14, a existência de um empréstimo com o seguinte valor e contrato:
Valor- R$ 11.020,00 contrato - 533807370
Alega a defesa do recorrente que tal empréstimo foi depositado na conta do Recorrido, todavia, não há nos autos a prova do