Contole externo na administração publica
Guilherme de Abreu e Silva*
1. Introdução Este artigo tem como objetivo apresentar e discutir os mecanismos e instituições que são importantes para o controle e acompanhamento das ações tomadas pela administração pública. Começando com uma análise de todas as instituições que compreendem o controle externo da administração pública, como funcionam tais instituições, suas funções e suas áreas de atuação no controle da administração pública são os principais pontos que este artigo irá debater.
2. O Controle Externo O controle externo da administração pública compreende primeiramente o controle parlamentar direto, o controle pelo tribunal de contas e por fim o controle jurisdicional. São órgãos externos que fiscalizam as ações da administração pública e o seu funcionamento. Para compreendermos a função das instituições que exercem o controle externo, é necessário discutir alguns elementos essenciais do direito administrativo, o princípio da proporcionalidade e da discricionariedade. Os atos da administração pública quando não regulados por lei, são feitos por discricionariedade dos componentes da administração pública, tais atos devem seguir o principio da proporcionalidade, ou seja, serem corretos e na medida em que foram requisitados. Assim o controle externo não pode revisar os atos que foram tomados pelo discricionariedade da instituição componente da administração pública, entretanto atos produzidos de forma a infringir os meios legais podem ser invalidados pelo controle externo, não podendo o principio da discricionariedade ser invocado em situações em que a lei venha a ser descumprida pela administração pública. Assim como bem exemplifica Marçal Justen Filho “O controle-fiscalização envolve, portanto, a verificação do exercício regular da competência atribuida pela lei”. Contudo, os controladores dos atos discricionários podem, quando comprovarem a incompatibilidade de tais