Contexto histórico de sociedade no brasil
A história do Direito Comercial no Brasil, mais precisamente das sociedades, inicia com a decretação da Carta Régia de 28 de janeiro de 1808, no entanto sua aprovação fora pelo Imperador D. Pedro II em 1850, tendo sido inspirado no Code Cormmece, conhecido como Código Mercantil Napoliônico de origem francesa, com a Teoria dos atos de comércio, sendo que no mesmo ano o senado apresentou uma Emenda para elencar os Atos de Comércio: o Regulamento nº 737, conforme transcrevo o art. 19:
”Art 19 Consideram – se mercancia: §1º A compra e venda ou troca de efeitos móveis ou semoventes, para os vender por grosso modo ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturado, ou para lugar o seu uso; §2º As operações de câmbio, banco e corretagem; §3º As empresas de fábricas, de comissões, de depósitos, de expedição, consignação e transporte de mercadorias, de espetáculos públicos; §4º Os seguros, fretamento, riscos e quaisquer contratos relativos ao comércio maritimo; §5º A armação e expedição de navios.”[1]
A partir deste regulamento resultou em uma dicotomia entre o Direito Privado, pois resultado dos esforços dos comerciantes da época para haver regulamento própio do Direito do Comercial, entretanto as atividades que não se enquadravam no regulamento eram tratados pelo Direito Civil como demonstra o Prof. Sebastião José Roque:
“Se era sociedade formalizadora de empresa com fim lucrtaivo, devia ser alvo do Direito Empresarial, pelo que se depreendia do Direito Civil.Por outro lado, se era sociedade civil, julgava o Direito Empresarial estar fora de seu âmbito e evitava intrometer-se na seara alheia .” [2]
A palavra sociedade significa o contrato de duas ou mais pessoas, que realizam objetivos comuns, sendo que para a sua realização, reúnem bens e serviços para concluir seu