contestação cleuber
Processo nº 0216.15.005368-6
CLEUBER DE JESUS DA SILVA, já qualificado nos autos do processo sob o número em epigrafe, que lhe move MINISTÉRIO PÚBLICO também já qualificado, por seu procurador, que junta neste ato instrumento de procuração, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para apresentar resposta às providências na forma de CONTESTAÇÃO pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:
I - Breve síntese dos fatos
Segundo o Ministério Público, KELMERSON KELVIMAR FERREIRA DA SILVA, de 17 (dezessete) anos de idade, estaria afastado dos estudos, e o requerido, que é pai do menor, estaria se omitindo da sua responsabilidade paterna.
No entanto, o adolescente mora juntamente com seu padrasto e irmãos por toda sua vida. Após o falecimento de sua mãe, o senhor RAIMUNDO UISTO CAMPOS, residente e domiciliado na Rua do Bernadino Sena, 534, Bairro Rio Grande, Diamantina, CEP 39100-000, padrasto do adolescente, requereu a guarda do mesmo, conforme contrafé em anexo.
A partir do recebimento da citação o requerido procurou seu filho para orientá-lo a voltar a estudar, considerando a importância de tal fato para a vida do mesmo.
Do ponto de vista jurídico, e visando o melhor interesse do menor, seria mais eficaz que as providências requeridas pelo Ilustre Representante do Ministerio Publico, sejam dirigidas ao padrasto, o Senhor RAIMUNDO UISTO CAMPOS, já que o menor reside com o mesmo, há mais de 10 anos.
Conforme indica o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não são somente os pais que possuem obrigação legal na assistência do menor, sendo esta também designada ao responsável, como se segue: “Art.55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”.
Tal norma foi complementada pelo disposto no art.6º, da Lei nº 9.394/96, onde consta que:
“Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos