CONTESTA O URV Exec
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação Ordinária
Processo n.º 26886-34.2010.8.10.0001
Autores: DAVID RODRIGUES LOPES
Réu: ESTADO DO MARANHÃO
ESTADO DO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Edifício Nagib Haickel, 3º andar – CALHAU, nesta cidade, onde receberá suas intimações de estilo, representado pela Procuradora do Estado in fine assinado, vem, perante V.Exa, oferecer a presente
CONTESTAÇÃO
na Ação Ordinária ajuizada por DAVID RODRIGUES LOPES, já qualificado nos autos, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
DOS FATOS
Alega o autor, servidor do Poder Executivo, que, ao ser instituída a Unidade Real de Valor (URV) pela Medida Provisória n.º 434, de 27 de fevereiro de 1994, convertida na Lei n.º 8.880, de 27 de maio de 1994, houve erro no cálculo do valor real dos seus rendimentos.
Aduz que a conversão, que deveria ter se dado no dia 1.º de março de 1994, ocorreu em data posterior, provocando, assim, perda salarial, por não ter a Fazenda Pública empregado a correta fórmula de conversão dos valores de Cruzeiro Real para URV. Requer o demandante, assim, a condenação do Estado do Maranhão à incorporação do percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento) sobre os seus vencimentos, considerando o valor apurado no dia do efetivo pagamento nos meses de novembro/93 a fevereiro/94, assim como o ressarcimento dos valores correspondentes às diferenças apuradas no período de dezembro/1999 a março/2005.
PRELIMINARMENTE
I - DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
A petição inicial não se encontra instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 282 do CPC), quais sejam, os atos normativos que fixaram o dia do pagamento aos servidores públicos estaduais, os quais foram oficialmente publicados e de fácil acesso aos autores. Assim, diante do caso concreto, em que se