CONTESTA O MARIA CL UDIA
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA - CEARÁ.PROCESSO Nº:
ME DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos do processo sob o numero em epigrafe, por seu procurador que junta neste ato instrumento de procuração, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência para apresentar defesa na forma de Contestação À Reclamatória Trabalhista que lhe move Maria Cláudia, também já qualificada nos autos pelos fatos e fundamentos de direito que a seguir passa a expor:
1. DOS FATOS E DOS DIREITOS
1.1 - DAS HORAS EXTRAS E INTERVALOS INTRAJORNADAS A Reclamante alega que trabalhava 05 dias da semana, 8,8 (oito vírgula oito) horas por dia trabalhado, requerendo indenização de horas extras trabalhadas. A Jornada de Trabalho pode ser de até 44 horas semanais, o que era realizado pela Reclamante, eis que gozava de seu horário de intervalo de 1h, como pode ser verificado no espelho do ponto juntado neste ato. Assim, não são devidas horas extras para a Reclamante, eis que a jornada de trabalho foi devidamente cumprida, conforme depreende-se dos documentos juntados a esta contestação, os controles de jornada (artigo 74, parágrafo 2º, da CLT), atendendo ao seu dever de documentar a relação de emprego, demonstrando que as alegações feitas pela Reclamante são inverídicas. Ainda os intervalos, foram devidamente gozados pela Reclamante, também conforme espelho do ponto juntado aos autos. Para o período relatado pela Reclamante na fl. 2, não há nos autos qualquer adminículo de prova pré-constituída que favoreça a Reclamante em suas pretensões referentes à jornada de trabalho. Tampouco há indicação de diferenças de horas extras e intervalo intrajornada a partir dos horários consignados nos controles de jornada, deste modo, nenhum valor é devido de horas extras.
1.2 – DO AVISO PRÉVIO
1.3 – DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS A Reclamante recebeu o valor devido correspondente a férias proporcionais dos meses em que trabalhou, para a sua