CONTESTA O JOS RODRIGUES
OAB/SP 135.113
EXCELENTÍSSIMO(A)
SENHOR(A)
DOUTOR(A)
JUIZ(A)
DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE INDAIATUBA –
SÃO PAULO
Processo nº 1003574-61.2014.8.26.0248
JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por sua Advogada e bastante procuradora que esta subscreve, vem respeitosamente á presença de Vossa Excelência, tempestivamente, oferecer:
CONTESTAÇÃO
na referida AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, que contra o qual move FÁTIMA SOARES DE JESUS, também já qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
I – DOS FATOS E DO DIREITO
Na Ação de GUARDA nº 001790621.2012.8.26.0248, que tramitou perante a MM. 3ª Vara Judicial de
Indaiatuba foi decidido por sentença que o Sr. JOSÉ RODRIGUES
DA SILVA, ora demandado, exerceria o direito de visitas todos os finais de semanas de cada mês, ressalvado o primeiro, retirando os impúberes, às 09:00 do sábado e devolvendo-lhes na escola na segunda-feira de manhã
No primeiro final de semana de cada mês, do qual os menores se encontram com a mãe, o requerido terá direito a retirada dos filhos na quarta feira na hora do almoço na escola e devolvendo-lhes na manhã de quinta feira à escola novamente, sendo decidido que, quando a visita paterna de quarta
AVENIDA ITORORÓ, 656, CIDADE NOVA, INDAIATUBA/SP, FONE/FAX: (19) 3875-5829 CEL 9-9122 0363
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feira recair algum feriado, o genitor retirará as crianças na quinta feira. A demandante supostamente relata que os filhos JONAS SOARES DA SILVA e JACKSON SOARES
DA SILVA teriam dito que não queriam estar com o requerido todos os finais de semana.
Excelência a requerente não traz em sua peça vestibular qualquer elemento probatório contundente que expresse a real vontade dos menores, tampouco sabe da vida pessoal do demandado, afirmando em sua peça inicial que o mesmo é “nervoso”.
Impugna-se o estudo social realizado de fls.21/22, como prova de motivo capaz de motivar a modificação de visitas, pois restou demonstrado que a