CONTESTA O EM PROCESSO ORDIN RIO LAY

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO, ESTADO DO PARANÁ.

Autos nº ...
Autor: Seguradora Bateu S/A
Réu: Marcondes Sobrinho

MARCONDES SOBRINHO, brasileiro, estado civil..., profissão..., portador da Cédula de Identidade RG nº ..., devidamente inscrito no CPF/MF sob nº ..., residente e domiciliado à ..., nº..., bairro..., na Cidade e Comarca de Campo Mourão/PR, por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional conforme descrito em rodapé, onde recebe intimações, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar sua pertinente CONTESTAÇÃO, com fulcro no artigo 297 e seguintes do Código de Processo Civil.
DOS FATOS
Seguradora Bateu S/A, tem por pretençao indenização dos danos materiais, danos estes motivados pela restauração do veículo de um de seus clientes segurados.
Sustenta sua pretensão no fato de que o Réu in tese, dirigindo seu veículo pela Avenida Capitão Índio Bandeira, na altura da esquina com a Rua São Paulo, teria colidido de frente com veículo de seu cliente, o que ocasionou os prejuízos suportados para o reparo do referido veículo.
Contudo, conforme restará demonstrado a pretensão autoral é carente de fundamentos probatórios suficientes para ensejar a responsabilização do Réu, motivo pelo qual a presente ação deverá ser julgada totalmente improcedente. Se não vejamos.
DO MÉRITO
Nobre julgador, diante do exposto na Petiçao Inicial, vimos que a parte autora não dispõe de qualquer meio de prova suficiente a dar azo à sua teoria de que o Réu seria de alguma forma culpado pelo fato danoso que provocou-lhe o prejuízo alegado.
Conforme o artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, incumbe o ônus da prova, ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

Em análise ao conjunto probatório apresentado, não é possível concluir que a parte Autora tenha comprovado satisfatoriamente o fato

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