Contas
Processo :
MARCELO R, já qualificado, vem à presença de Vossa Excelência expor e requerer o seguinte:
Primeiramente, o autor vem requerer a juntada de documentos pessoais, tendo em vista que quando foi ajuizada a presente, o mesmo era menor e representado por sua genitora.
Com relação ao depósito de fls.231 Informa o demandante que não é o mesmo suficiente para quitar o débito do réu.
Conforme cálculo feito com o auxílio da ferramenta disponível no sítio do TJERJ (tabela em anexo), e considerando o valor determinado na decisão de fls.220/226 e os parâmetros de correção e juros determinados às fls. 143/152, chegou-se ao valor atualizado de R$ 8.681,74 (oito mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos) (até 26/07/2012 , quando foi feito o depósito) .
Há que se destacar ainda que o trânsito em julgado ocorreu em 25/05/2012, tendo assim o réu até 11/06/2012 para efetuar o pagamento espontaneamente. Contudo o depósito só foi feito em 26/07/2012 (fl.230), mais de quarenta e cinco dias após o término deste prazo. Assim, por força do disposto no art. 475,J, há que incidir, multa em valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Assim, temos: R$ 8681,74 (valor atualizado)
+
R$ 550,00 (10% de R$5500,00 – condenação + honorários)- Destaca que a inclusão dos honorários se dá pelo fato de os mesmos integrarem a condenação
=
R$ 9231,74 (nove mil, duzentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos)
Considerando o depósito de fl.230, no valor de R$8552,54, ainda há um saldo restante de R$ 679,20 (seiscentos e setenta e nove reais e vinte centavos), a serem pagos para que o crédito do demandante seja completamente satisfeito.
Assim é a presente para requerer :
a) A expedição de mandado de pagamento em nome do autor (Identidade n. 245375225-DICRJ E CPF 147.491.357-12 em anexo) e de