Contabilidade
Conceito:
Denomina-se sociedade em nome coletivo , ou sociedade igual, aquela cujo todos os sócios são pessoas físicas e respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais, podendo ser simples ou empresária (art. 1.039)
Características:
* O contrato social de uma sociedade em nome coletivo segue as regras comuns relativas a qualificação dos sócios incluindo modo e tempo de realização, prestações a que se obrigam os sócios que tinham-se comprometido a serviços como forma de participação nas perdas e lucros (art. 997).A sociedade poderá assumir natureza simples ou empresaria, registrando-se respectivamente no cartório de registro civil das pessoas jurídicas ou na junta comercial de sua sede. * Nome empresarial sob firma, contendo o nome de um ou mais sócios acompanhado da expressão “& companhia ( ou Cia)” (art. 1.041). * Administração cabe exclusivamente aos sócios, sendo vedada a nomeação de terceiros p/ tal função ( art. 1.042). * Os sócios podem estipular limites de responsabilidade pelas obrigações sociais entre se, o que, todavia, não tem qualquer eficácia perante credores ( art. 1.039, parágrafo único)
Dissolução:
Alem dos casos que podem ser previstos contrato social, a sociedade em nome coletivo pode dissolve-se ainda de acordo com o artigo 1.044, de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1033 do CCB ou pela declaração de falência.
Segue alguns casos abaixo: * O consenso unanime dos sócios * A extinção, na forma da lei, de autorização p/ funcionar. Se a sociedade for do tipo empresaria, também será dissolvida pela declaração de falência.
Sociedade em comandita simples
Conceito: É a sociedade simples ou empresária que possui os tipos de sócios: * Os comanditados, somente pessoas físicas, as quais respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais e são encarregados da administração da sociedade. * Os comanditários, que respondem apenas nos limites da capital investida,