Contabilidade
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
MARIA RAYLLA GISLAYNY MESQUITA SANTOS
TRABALHO DE DIREITO E LIGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA: IMPOSTOS DA UNIÃO
NATAL/RN
2011
MARIA RAYLLA GISLAYNY MESQUITA SANTOS
TRABALHO DE DIREITO E LIGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA: IMPOSTOS DA UNIÃO
Trabalho apresentado a disciplina de direito e legislação tributária ministrado pelo prof. Christian Henrique Nóbrega, para fins a avaliativos da I unidade.
NATAL/RN
2011
- Imposto de Importação (II)
O imposto de importação é de competência federal, é tributo incidente sobre a operação de importação de mercadoria.
É contribuinte quem realiza a aquisição do produto estrangeiro e o introduz no país, para consumo, revenda, ou insumo em nova produção.
A base legal que o institui é a Constituição Federal , Art.153, inciso I.
O fato gerador do imposto de importação, sendo a operação de aquisição de produto estrangeiro, fora do Brasil, tem como marco temporal a entrada do produto no território nacional (CTN, art.19). Para efeito de cobrança do tributo, a lei pode estabelecer que ato material marca o nascimento da obrigação tributária.
Sua base de cálculo é o valor do produto importado, quantidade de mercadorias ou preço de arrematação.
A alíquota varia de estado pra estado, por exemplo São Paulo: 18%, existindo até mesmos estados isentos.
É concedida imunidade do imposto de importação às importações de livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão.
São isentos do imposto de importação de acordo termos do artigo 2º, II, j, da Lei 8.032/90, as peças, partes e componentes adquiridos no mercado exterior e destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações, independentemente do ramo de atividade exercido pelo importador ou a condição em que a importação se efetiva, já que o benefício fiscal se estende aos bens de procedência estrangeira ali definidos.
- Imposto de Exportação (IE)
Segundo a Constituição