Contabilidade
Kelsen, ao criar sua Teoria, inovou todas as explicações dadas ao direito, pois o desenvolvimento de sua tese tentou fazer desde uma ciência, na qual, todo o seu pensamento ocorre em torno do desejo de ter uma ‘teoria pura do direito’, sendo esta ciência jurídica pura e independente de qualquer outra área de conhecimentos, como a política, a ética, os juízos de doutrina, sendo apenas esta pura, lógica e precisa. A ciência jurídica deveria ser afastada da política, bem como de outras áreas de conhecimentos, pois se não auxiliam na explicação, devem ser mantidos fora do campo explicativo. Em síntese, a pureza se dá em relação à doutrina, ciência jurídica, e não ao direito objeto desta última, pois a política é inerente ao próprio direito.
Kelsen analisa nos modelos das ciências da natureza as relações de causa e efeitos, cujo principio é de causalidade, em que os cientistas formulam leis gerais para a transmissão do conhecimento e assegurar a hipótese de previsibilidade de ocorrência dos eventos. Neste sentido, o autor infere ao seu rebento a estrutura do deve-ser, através do principio da imputabilidade, em que um fato torna-se condição de outro conectado com o anterior por uma vontade atributiva do vinculo.
Surgem desta forma, as normas primárias – sanções – tidas como verdadeiras normas e as normas secundárias, ou reflexão da primária, sendo normas que evidenciam condutas. Porém as normas secundárias são normas dependentes, tendo sua identificação somente a partir das normas sancionadas, ou primárias. Por outro lado, Kelsen revela a existência de um “mínimo de liberdade”, em que nem sempre a conduta humana estará incorporada em uma sanção.
Ao estabelecer a estrutura do dever na norma jurídica, o autor se preocupa em diferenciar aquele do dever da moral e da religião, já que todos prescrevem normas e condutas. Assim essas normas surgem na perspectiva que o direito motiva de