contabilidade
1. NOÇÕES SOBRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1.1 CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Em termos gerais, conforme nos ensina Hely Lopes Meirelles, Administração vem a ser
“o conjunto de órgãos instituídos para a consecução dos objetivos do Governo”. Dessa forma a
Administração Pública é, ao mesmo tempo, a titular e a executora do serviço público.
1.2. ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
De acordo com o art. 18 da CF, a organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o DF e os Municípios. Estando compreendidos nesses:
a) O Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
b) Autarquias, fundações públicas, empresas públicas e Sociedades de Economia Mista.
A administração Pública é dividida em Administração Direta e Indireta, conforme demonstrado a seguir:
Administração direta ou centralizada: é o conjunto dos órgãos integrados na estrutura administrativa dos entes da federação, a União, os Estados, o DF e os
Municípios, abrangendo os Ministérios e demais órgãos auxiliares previstos em lei.
Administração indireta ou descentralizada: é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração Direta, têm o objetivo de desempenhar atividades administrativas de forma descentralizada, ou seja, fazer a transferência de serviços de uma para outra pessoa jurídica.
São elas: as Entidades Autárquicas, Fundações Públicas, os Fundos Públicos e as
Entidades Paraestatais (Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista).
Atenção: A Lei de Responsabilidade Fiscal criou a figura da empresa estatal dependente. De acordo com a definição do inciso III do art. 2º, é a empresa controlada por ente da federação que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral, ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de