contabilidade
A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão (artigo 229 da Lei 6.404/1976).
Os procedimentos legalmente previstos para cisão estão contemplados nos mesmos dispositivos que regulam a incorporação e a fusão, quais sejam, os artigos 223 a 234 da Lei 6.404/1976.
É pacífico o entendimento de que a cisão, a exemplo da incorporação e da fusão, pode ocorrer com sociedades de qualquer tipo, não se restringindo às sociedades por ações, embora em qualquer caso deva ser observada a disciplina legal estabelecida na Lei das S/A.
Existem duas formas de cisão: total e parcial, no primeiro caso todo o patrimônio passa para outra empresa extinguindo-se a outra sociedade. No segundo caso, parte do patrimônio passa para outra empresa e a outra empresa subsiste reduzindo o seu capital.
A “cisão total” acontece quando todo o patrimônio da sociedade é cindido, divididos, entre os sócios e a empresa é extinta. Nesse caso, o patrimônio da sociedade cindida é transferido para outras entidades; já existentes ou constituídas especificamente para receber o patrimônio da organização que desaparece.
A “cisão parcial” é uma situação em que uma parte do patrimônio da empresa é transferida para os sócios que se retiram da sociedade, permanecendo a empresa funcionando com o restante. A entidade cindida não se extingue.
A cisão parcial tem sido um recurso usado pelos conglomerados empresariais para redimensionar e reestruturar suas operações, visando obter maior agilidade em seus negócios e maior especialização em determinados segmentos do mercado. Quando isso ocorre, os integrantes da empresa cindida participam das novas sociedades nas mesmas condições que participam na entidade extinta.
A cisão de empresa é o instrumento jurídico