Fraude ou Erro - O conceito Considera-se fraude, segundo Ferreira (2004), o ato intencional de omissão ou manipulação de transações, adulteração de documentos, registros e demonstrações contábeis. Ao passo que considera erro o ato não intencional resultante de omissão, desatenção ou má interpretação de fatos na elaboração de registro e demonstrações contábeis. A diferença entre fraude e erro está no elemento vontade, no fato de existir ou não a intenção quando da ação ou omissão. Uma mesma ação ou omissão pode se caracterizar como fraude ou erro, dependendo de existir ou não a intenção do agente. Em alguns casos, a fraude fica evidente: não é admissível que alguém adultere um documento sem intenção. A administração da empresa é responsável pela prevenção e identificação de erros e fraudes, estabelecendo e mantendo um apropriado sistema contábil e de controles internos. Como os erros se distinguem por ações ou omissões não intencionais, “[...] o auditor só está obrigado a informá-los à administração da entidade se eles forem relevantes. Geralmente o critério utilizado para esse efeito é o valor da transação. Mas há exceções. Um erro de valor elevado será relevante”. (COOK; WINKLE, 2004, p. 145). Entretanto, um erro de pequeno valor poderá ser relevante, se, por exemplo, ocorrer um grande número de transações. Um erro de valor não significativo também pode demonstrar que os controles da entidade não são adequados à prevenção e detecção de erros. Pela interpretação técnica, através da Resolução CFC Nº 836/99 - Fraude e Erro, explicitando o item 11.1.4 da NBC T 11: A fraude caracteriza-se por: a) manipulação, falsificação ou alteração de registros ou documentos, de modo a modificar os registros ativos, passivos e resultados; b) apropriação indébita de ativos; c) supressão ou omissão de transações nos registros contábeis; d) registro de transações sem comprovação; e) aplicação de práticas contábeis indevidas. Consiste