Contabilidade
PARTE I
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – Lei Complementar nº 101 – entrou em vigor em 4 de maio de 2000. Ela vem regulamentar a Constituição Federal no que diz respeito à Tributação e Orçamento (Título VI) e atender ao artigo 163 da Constituição Federal.
Esta lei prevê, portanto, um mecanismo de maior controle nas contas públicas: passa a haver maior rigor para que o governo não contraia empréstimos ou dívidas. É um mecanismo de fiscalização e transparência.
A LRF busca reforçar o papel da atividade de planejamento e, mais especificamente, a vinculação entre o planejamento e a execução do gasto público.
A estratégia adota pela gestão pública de terceirizar parte de sua folha de pagamento não resolveria o problema do limite ultrapasso visto que a LRF no seu Art. 18, entende como despesas de pessoal os seguintes gastos: * Somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos; * Despesas com inativos e pensionistas; * Mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias; * Vencimentos e vantagens, fixas e variáveis; * Subsídios, proventos de aposentadoria; * Reformas e pensões; * Adicionais de qualquer natureza; * Gratificações, horas extras e vantagens pessoais; * Encargos sociais; * Contribuições recolhidas pelo Ente às entidades de previdência.
Desta forma, a decisão de contratar serviços terceirizados deve obediência ao artigo supracitado, ou seja, os contratos de terceirização de mão-de-obra, referentes à substituição de servidores serão incluídos no limite de gastos com pessoal.
Quando o artigo 18, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal fala em “serviço”, este deve ser interpretado em sentido amplo, ou seja, como atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, nos moldes do art. 6º, II da Lei nº 8.666/93.
A administração pública