Contabilidade
PIS - Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição de 1988 e as Leis Complementares 7, de 07 de setembro de 1970, e 8, de 03 de dezembro de 1970.
COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar 70 de 30/12/1991.
Não gera direito ao crédito de pis/cofins:
De bens adquiridos para revenda:
* Com incidência monofásica e substituição tributaria.
* E ao não pagamento na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições de Pis e Cofins em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Definição de insumo:
O termo “insumo”, para fins de geração de direito a créditos a serem descontados da Cofins devida na sistemática de apuração não cumulativa, não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade fim.
Custos Diretos: MATÉRIA-PRIMA, MATERIAIS DIRETOS, SERVIÇOS DE TERCEIROS APLICADOS NA PRODUÇÃO OU FABRICAÇÃO:
Os custos acima mencionados geram direito ao crédito do PIS e da COFINS, sendo que, observa-se nos serviços de terceiros somente gera crédito se o fornecedor for pessoa jurídica.
Aluguéis:
Poderá se creditar sobre:
Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, pagos a pessoa jurídica.
Energia Elétrica:
Poderá se creditar sobre:
Energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica, pagos a pessoa jurídica.
Transporte até o estabelecimento do contribuinte:
Poderá se creditar do frete na operação de