Contabilidade
Pagos por Pessoa Jurídica
Art. 631 - Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei nº 7713/88, art. 7º, inciso II).
Aluguel de Imóveis
Art. 632 - Não integrarão a base de cálculo para incidência do imposto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei nº 7739/89, art. 14):
I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
III - as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento;
IV - as despesas de condomínio.
Rendimentos de Aluguéis e Royalties
Pagos por Pessoa Jurídica
Art. 631 - Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei nº 7713/88, art. 7º, inciso II).
Aluguel de Imóveis
Art. 632 - Não integrarão a base de cálculo para incidência do imposto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei nº 7739/89, art. 14):
I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
III - as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento;
IV - as despesas de condomínio.
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Art. 631 - Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei nº 7713/88, art. 7º, inciso II).
Aluguel de Imóveis
Art. 632 - Não integrarão a base de cálculo para incidência do imposto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei nº