Contabilidade
Dispõe sobre critérios de classi- ficação das operações de crédito e regras para constituição de provi- são para créditos de liquidação duvidosa.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 1999, com base no art. 4º, incisos XI e XII, da citada Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Determinar que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de- vem classificar as operações de crédito, em ordem crescente de risco, nos seguintes níveis:
I - nível AA;
II - nível A;
III - nível B;
IV - nível C;
V - nível D;
VI - nível E;
VII - nível F;
VIII - nível G;
IX - nível H.
Art. 2º A classificação da operação no nível de risco cor- respondente é de responsabilidade da instituição detentora do crédito e deve ser efetuada com base em critérios