Contabilidade e auditoria
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto N° 36/2006
Havendo necessidade de se proceder à aprovação do Plano Geral de
Contabilidade, com vista a acolher as diversas transformações e reformas económicas que vêm ocorrendo em Moçambique nos últimos anos, aliadas ao processo de internacionalização das actividades económicas e ao impacto das rápidas inovações nas tecnologias de informação e comunicações e do mercado financeiro, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do nº 1 do artigo
204, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Artigo 1 – É aprovado o Plano Geral de Contabilidade (PGC), anexo ao presente
Decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2 – O Plano Geral de Contabilidade é aplicável a todos empresários comerciais, com excepção dos que exerçam actividades nos ramos bancário ou de seguros. Ficam ainda dispensados da obrigatoriedade de utilização do PGC as unidades de reduzida dimensão económica, entendendo-se como tais as que tenham um volume de negócios anual que não exceda o previsto no n.º 2 do artigo
108 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto nº21/2002, de 30 de Julho.
Artigo 3 – Compete ao Ministro das Finanças, aprovar as normas complementares necessárias à aplicação do presente Decreto.
Artigo 4 – O Plano Geral de Contabilidade entra em vigor a 1 de Janeiro de 2007.
Artigo 5 – É revogada a Resolução nº 13/84, de 14 de Dezembro.
Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos
Publique-se.
A Primeira Ministra
Luísa Dias Diogo
de Julho de 2006.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E TÉCNICAS
Contabilidade Geral
A contabilidade geral constitui o sistema de informação obrigatória em que são registados todos os factos patrimoniais relacionados com a empresa e tem como funções essenciais, determinar a situação patrimonial da mesma em determinado momento através do Balanço e os resultados finais de cada exercício.
Método de registo
A