Contabilidade Societáia x Fiscal

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INTRODUÇÃO

A Contabilidade como ciência é única, o que varia são as especificidades dos segmentos empresariais o uso que dela se faz. Os interesses na contabilidade, são diversos, por exemplo: avaliar a capacidade do empreendimento em gerar valor e lucros para os proprietários, indicar níveis de endividamento e capacidade de geração caixa para garantir o pagamento de dívidas (juros + principal), etc. No âmbito tributário, o governo utiliza-se da contabilidade como instrumento para mensurações fiscais e fiscalização. Nas empresas como receita anual acima de R$ 48,00 milhões o fisco exige que a escrituração contábil seja feita na forma comercial, com os ajustes necessário para obter o resultado fiscal (Lucro Real) Um objetivo antigo é dissociar totalmente a contabilidade societária daquela utilizada para fins fiscais. Em 2007 com introdução de novos métodos e critérios, pela Lei 11.638/2007, houve um esforço mais concreto nesse sentido. O próprio Estado reconhece tal necessidade, tanto que instituiu o Regime Tributário de Transição – RTT, disciplinado, basicamente, pelos artigos 37 e 38 da Lei 11.941/2009, o qual, diga-se de passagem, ainda permanece na penumbra. O objetivo sonhado é que a escrituração contábil realmente seja realizada na forma societária e que nesta sejam feitos os ajustes necessários para se chegar aos números fiscais. Na prática, ainda temos diversos critérios fiscais e societários divergentes, por exemplo: a reconhecimento do valor justo de ativos e passivos; a provisão e reconhecimento de perdas com créditos em atraso; depreciações; o reconhecimento de perdas na realização de ativos (impairment); o provisionamento de contingências (trabalhistas, ambientais, cíveis, etc.) e; o tratamento do prêmio na emissão de debêntures.

CONTABILIDADE FISCAL Contabilidade Tributária é uma expressão utilizada para designar o conjunto de ações e procedimentos visando apurar e conciliar a geração de tributos de uma

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