Contabilidade iniciante
FUNDO DE COMERCIO:
SUA CONCEITUAÇÃO LEGAL
,
E AVAlIAÇAO CONTABIL
-
IVAN DE SÁ MOTTA E JOÃO CARLOS HOPP
Como pode o administrador gível de sua emprêsa?
determinar
o valor intan-
o presente
trabalho visa propor um método para avaliação do
Fundo de Comércio.
Dividimos a matéria em três partes:
III III -
Conceituação
Método Sugerido para Avaliação
Tratamento Contábil.
Na primeira parte, mostramos como o conceito do Fundo de
Comércio é tratado pelas leis brasileiras; na segunda parte, apresentamos o método proposto; na parte final, sugerimos o tratamento contábil que nos parece o mais indicado do ponto de vista financeiro.
Conceituação de Fundo de Comércio
O assunto considerado neste artigo é, de há muito, motivo de divergências entre tratadistas de várias partes do mundo.
IVAN DE SÁ MOTTA - Professor Adjunto da Escola de Administração de Emprêsas de São Paulo, Departamentos de Contabilidade e Finanças e de Administração da Produção.
JOÃO CARLOS HOPP - Professor Adjunto da Escola de Administração de Emprêsas de São Paulo, Departamento de Contabilidade e Finanças.
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FUNDO
DE COMÉRCIO
R.A.E.
Também no Brasil, diversas considerações foram aventadas por destacados autores nacionais, sem, entretanto, alcançar-se uma conceituação aceita por todos. (1)
Além das divergências acima apontadas, existentes no campo do direito comercial, nossos estudos a respeito do assunto levaram-nos a concluir que o fundo de comércio pode também ser considerado sob os aspectos constitucional e fiscal, que passaremos a considerar.
Encontramos na lei brasileira, no artigo 20 do Decreto 24.140, de 20 de abril de 1934, mais conhecido como "Lei das Luvas", que regula as condições e processo de renovação dos contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais, a seguinte menção explícita a fundo de comércio:
"O inquilino que, por motivo de condições melhores, não puder renovar o contrato de locação, terá direito a uma indenização, na conformidade do direito