CONTABILIDADE DO AGRONEGÓCIO
Instrução Normativa SRF nº 257, de 11 de dezembro de 2002
DOU de 13.12.2002
Dispõe sobre a tributação dos resultados da atividade rural na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pelaPortaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001 , e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.023, de 12 de abril de
1990, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.065, de 20 de junho de 1995, nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nas Medidas Provisórias nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nº 2.159-70, de 24 de agosto de
2001, nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, e nº 66, de 29 de agosto de 2002, resolve:
Normas aplicáveis
Art. 1º A pessoa jurídica que tenha por objeto a exploração da atividade rural (pessoa jurídica rural) pagará o imposto de renda e adicional em conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, observado o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os condomínios e consórcios constituídos por agricultores e trabalhadores rurais, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo art. 2º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001, submetem-se às regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas rurais.
Atividade rural
Art. 2º A exploração da atividade rural inclui as operações de giro normal da pessoa jurídica, em decorrência das seguintes atividades consideradas rurais:
I - a agricultura;
II - a pecuária;
III - a extração e a exploração vegetal e animal;
IV - a exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
VI - o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou