Contabilidade de Custos
1. SAQUE
A letra de câmbio é uma ordem de pagamento. Isto significa que do seu saque, de sua criação, decorre o surgimento de três situações jurídicas distintas. São três diferentes complexos de direitos e obrigações que nascem juntamente com o título. Em primeiro lugar, tem-se a situação jurídica daquele que se dá a ordem de pagamento, que determina que certa quantia seja paga por uma pessoa a outra. Quem se encontra nesta situação é chamado de sacador. Em segundo lugar, há a situação jurídica daquele para quem a ordem é dirigida, o destinatário da ordem, que deverá, dentro de condições estabelecidas, realizar o pagamento ordenado. A pessoa nesta situação é denominada sacado. Finalmente, existe a situação jurídica do beneficiário da ordem de pagamento, aquele em favor de quem se fez dita ordem, e que, por isso, é o credor da quantia mencionada no título. Quem se encontre nesta terceira situação jurídica é conhecido como tomador. São três situações jurídicas distintas, que surgem com a prática de um ato cambial chamado saque. Saque é o ato de criação, de emissão da letra de câmbio. Após este ato cambial, o tomador estará autorizado a procurar o sacado para, dadas certas condições, poder receber dele a quantia referida no título. Mas o saque produz um outro efeito, também: o de vincular o sacador ao pagamento da letra de câmbio. O sacado é que se encontra na posição de destinatário da ordem de pagamento; ele é que, em príncipio, deverá pagar o título. No entanto, se não o fizer, ou se não se realizarem as condições da obrigação do sacado, o tomador poderá cobrar a letra de câmbio do próprio sacador, que, ao praticar saque, tornou-se codevedor do título.
2. ACEITE
O sacado de uma letra de câmbio não tem nenhuma obrigação cambial pelo só fato de o sacador ter-lhe endereçado a ordem de pagamento. Estará vinculado ao pagamento do título apenas se concordar em atender à ordem que lhe é dirigida. O sacado, em