Contabeis
| |depreciação dos bens cedidos em comodato? |
A depreciação será deduzida somente pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou obsolescência de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem (RIR/1999, art. 305, § 1o).
Não é admitida a dedutibilidade de quotas de depreciação de bens que não estejam sendo utilizados na produção dos rendimentos, nem nos destinados à revenda (RIR/1999, art. 305, § 5o).
Pelo exposto, se os bens cedidos em comodato estiverem intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens ou serviços fornecidos pela cedente, considera-se a depreciação reconhecida desses bens despesa necessária, usual e normal naquele tipo de atividade, e, estando a relação entre as partes devidamente amparada por documentação legal, hábil e suficiente, admite-se a dedutibilidade das quotas de depreciação para estes bens.
COMODATO DE BENS MÓVEIS
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Comodato é um empréstimo para uso temporário, a título gratuito, de bem que não pode ser substituído por outro de mesma espécie, qualidade e quantidade.
O bem cedido em comodato deverá ser devolvido após o uso ou dentro de prazo predeterminado.
O comodato deve ser celebrado mediante contrato, no qual, a pessoa que recebe o bem é chamada de comodatária. As empresas adotam o comodato de bens móveis quando a utilização do bem pela comodatária traz benefícios a ela e à comodante, tais como:
a) congeladores e geladeiras cedidos por fabricantes de bebidas e de sorvetes a estabelecimentos comerciais para exposição e acondicionamento de seus produtos;
b) máquinas de costura, overloque etc. cedidas por indústrias de confecção a oficinas de costura terceirizadas; c) mesas, cadeiras, bombas e serpentinas cedidas a bares e restaurantes;
d) matrizes e ferramental para injeção, prensagem, fundição ou usinagem