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A principal finalidade do Estado é a de promover o bem estar da coletividade. Para alcançar seu objetivo deve apresentar, em primeiro lugar, uma estrutura definida de poder, que é uma atribuição do Direito Constitucional e, em segundo lugar, desenvolver a proteção de serviços públicos, cujo estudo compete ‘a Dogmática Administrativa. O pensamento central desse ramo do direito é o conceito de serviço público, que é a atividade estatal dirigida à satisfação das necessidades coletivas de ordem fundamental, como o fornecimento de energia elétrica, correios, abastecimento de água, obras públicas, segurança, etc. Em que medida e dentro de que limites devem ser prestados esses serviços é algo que diz respeito à filosofia política de cada Estado.
O Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. Destina-se a ordenar a estrutura e o pessoal (órgãos e agentes) e os atos e atividades da Administração Pública, praticados ou desempenhados enquanto poder público.
A Constituição Federal, no art. 37, preceitua que a Administração Pública, tanto a direta (constituída pelos governos (União, Estado e Município), exercida por órgãos centrais – Ministérios, Secretarias) como a indireta (exercida por entidades descentralizadas que mantêm vínculos com o poder público – autarquias = serviço autônomo, patrimônio e recursos próprios; empresas públicas = personalidade jurídica de direito privado, patrimônio constituído com recursos exclusivos do próprio estado – Caixa, Correio; sociedade de economia mista = capital é formado com recursos públicos e privados – Banco Brasil e Petrobrás), ou fundacional (entidade mantida pelo poder público com finalidade científica, artística, assistencial, técnico – IBGE (instituto brasileiro de geografia e estatística) - FUB (Fundação Universidade de Brasília) de