construção civil
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção: Estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento de organização, que objetivem a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção civil. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso I da CLT. Antes do inicio da obra é obrigatória a comunicação dos itens descritos na Nr 18. E implantar o Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da
Construção.
As medidas de proteção coletivas contra quedas de altura (como bandejas, guarda-corpo e outras) são obrigatórias e prioritárias. Em local onde isso não for possível, o trabalhador deve usar cinto de segurança do tipo paraquedista. Também faz parte da NR-18 as medidas de proteção coletivas contra quedas de materiais e ferramentas sobre o trabalhador.
Proteção Contra Incêndio. É obrigatória a adoção de medidas que atendam, de forma eficaz, às necessidades de prevenção e combate a incêndio para os diversos setores, atividades, máquinas e equipamentos do canteiro de obras. Deve haver um sistema de alarme capaz de dar sinais perceptíveis em todos os locais da construção.
Nas instalações e serviços em eletricidade devem ser observada no projeto, execução, operação, manutenção, reforma e/ou ampliação, seguindo a NR 10.
Equipamento de Proteção Individual – todo dispositivo de uso individual destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador Com o intuito de prevenir acidentes seja eles quais seja.
Em proteção Contra Incêndio. É obrigatória a adoção de medidas que atendam, de forma eficaz, às necessidades de prevenção e combate a incêndio para os diversos setores, atividades, máquinas e equipamentos do canteiro de obras.
Dessa forma, entra em questão um assunto bastante relevante no mundo da construção civil. A