construcao civil
Envolve um grande número de empresas e pessoas, quer físicas quer jurídicas, e necessário se faz que tenhamos uma proteção para aqueles que são partes nesta área.
Quanto ao construtor, podemos asseverar que demanda profissionais do ramo para tarefas de ordem técnica e industrial, uma vez que exige tino e perícia, mas também é um trabalho de ordem física, pois a atividade de construir demanda clara transformação dos materiais utilizados, que após se conjugarem darão ensejo à obra pronta.
Nos ensina Meirelles (2009) que:
Todo ajuste para execução de obra certa e determinada, sob direção e responsabilidade do construtor, pessoa física ou jurídica legalmente habilitada a construir, que se incumbe dos trabalhos especificados no projeto, mediante as condições avençadas com o proprietário ou comitente.
Podemos depreender que:
• Existe uma relação contratual, quer escrita quer oral.
• Observação de requisitos técnicos e de normas de ordem pública
• Pode o construtor ser pessoa física ou jurídica
O contrato de construção objetiva a execução de uma obra previamente contratada entre as partes. Não é um contrato aleatório, e sim certo e determinado, pois a obra já foi previamente discutida e negociada. No contrato, devem constar as especificações, obedecendo às normas técnicas e legais relativas à construção civil, a execução por profissional habilitado, o prazo para seu encerramento e o valor a ser pago pelos serviços e materiais.
Podemos dizer que o contrato gera obrigações para ambas as partes, como todo contrato bilateral. No caso do construtor, a obrigação é de levar a efeito a edificação da obra, atendendo às condições especificadas previamente pelas partes, com o intuito de se chegar ao resultado pretendido pelo dono. Quanto ao dono da obra, responde pelo