CONSTITUCIONALISMO WELFARISTA E A BUSCA DA IGUALDADE MATERIAL
O modelo econômico social surgido a contrapor o liberalismo clássico que se encontrava em crise com a quebra da bolsa de valores de Nova Yorque em 1929 gerando uma crescente preocupação com a igualdade substantiva e não mais, meramente formal, pregada pelo liberalismo. Tal preocupação decorreu da percepção de que havia uma desigualdade de forças imensa entre o grande comerciante e os consumidores, muito embora existisse uma igualdade formal entre eles. Desprende-se deste breve diapasão que o ideal de justiça no contrato social do welfare state, tem como base a igualdade substantiva, o equilíbrio da coletividade e a descriminação positiva. A República Federativa do Brasil é regulada por uma Constituição do tipo welfarista ou de bem-estar social, que visa, usando recursos públicos, e seguindo uma linha de políticas públicas afirmativas, erradicar, quanto possível, os desníveis sociais, inclusive com adoção de sistema de reservas, destinadas a grupos específicos historicamente excluídos, cujas ideias estão elencadas no artigo 6º da Constituição de 1988: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Diante ao exposto, percebe-se a contribuição que a ideia de constitucionalismo welfarista buscou em sua concepção a igualdade material, pois ele possibilitou que todos tenham interesses semelhantes na manutenção do poder público e o considerem igualmente legítimos, diminuindo desigualdades sociais, traduzindo o aforismo tratar desigualmente os desiguais na medida da sua desigualdade, a fim de oferecer proteção jurídica especial a parcelas da sociedade que costumam, ao longo da história, figurar em situação de desvantagem. É percebido exemplos, tais como as cotas raciais que atende a superação das desigualdades socioeconômicas