Constirucuinal Naturalização
855 palavras
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Plano de Aula: DIREITO DE NACIONALIDADEDIREITO CONSTITUCIONAL I - CCJ0019
Título
DIREITO DE NACIONALIDADE
Número de Aulas por Semana
Número de Semana de Aula
10
Tema DIREITO DE NACIONALIDADE
Objetivos
Analisar o direito à nacionalidade na ordem constitucional brasileira;
Compreender a importância da nacionalidade como elemento jurídico de ligação do indivíduo ao estado.
Estrutura do Conteúdo 1. Natureza jurídica
2. Nacional e cidadão
3. Classificação
3.1. Originária
3.2. Secundária
4. Conflitos negativos e positivos
5. Brasileiros natos e naturalizados
6. Perda da Nacionalidade
7. A não extradição de nacional
DIREITOS DE NACIONALIDADE
• CONCEITO: vínculo jurídico político que se estabelece entre um indivíduo e um Estado e o torna membro do POVO.
1. ESPÉCIES DE NACIONALIDADE
• ORIGINÁRIA ou PRIMÁRIA: reconhecida pelo Estado desde o nascimento do indivíduo
• DERIVADA, ADQUIRIDA ou SECUNDÁRIA: adquirida por ato de vontade.
• Naturalização expressa e tácita
1. NACIONALIDADE ORIGINÁRIA OU PRIMÁRIA (ART. 12, I, CF)
• CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS PARA RECONHECIMENTO DA NACIONALIDADE ORIGINÁRIA:
• JUS SOLI (art. 12, I, a, CF)
• JUS SANGUINIS (art. 12, I, b, c, CF)
• JUS SOLI (art. 12, I, a, CF): “os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros , desde que não estejam a serviço de seu país.”
• JUS SANGUINIS (art. 12, I, b, CF): “os nascidos no exterior, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.”
• JUS SANGUINIS (art. 12, I, c, CF): “os nascidos no exterior, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.” (Emenda 54, de 2007)
• NACIONALIDADE POTESTATIVA (art. 12, I,