Const Aula 04 Erival
Direito Constitucional
Prof. Erival da Silva Oliveira
Aula 4 – 2009/1
MATERIAL DE AULA
I) Ementa da aula e breve resumo
1. Intervenção Federal.
No Estado Federal, a autonomia dos entes federativos (Estados, Distrito Federal e
Municípios) tem como característica a capacidade de autoconstituição e normatização, autogoverno e autoadministração. No entanto, admite-se o afastamento dessa autonomia política com o objetivo de preservar a existência e a unidade da própria federação por meio da intervenção.
A intervenção é medida excepcional e só deve ocorrer nos casos previstos expressamente na Constituição mediante decreto do Presidente da República (Arts. 34 e 35 da CF/88).
Na atualidade, a União poderá intervir nos Estados-membros e no Distrito Federal, enquanto os Estados-membros somente poderão intervir nos Municípios localizados em seus respectivos territórios. Infere-se que a União não pode intervir diretamente nos Municípios brasileiros, salvo se localizados em Território Federal (Art. 35, “caput”, da CF/88). Cumpre lembrar que atualmente não existem
Territórios Federais.
2. Estado de Defesa.
É uma situação em que se organizam medidas destinadas a debelar ameaças à ordem pública e à paz social. Consiste na instauração de uma legalidade extraordinária por certo tempo, em locais restritos e determinados, mediante decreto do Presidente da República, ouvidos o Conselho de República e o
Conselho de Defesa Nacional para preservar a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza (Art. 136 da
CF/88).
O Conselho da República e o de Defesa Nacional são órgãos consultivos, cuja opinião ou manifestação não vinculam o Presidente da República.
Constarão do decreto o tempo de duração, que não poderá ser superior a 30 dias, podendo ser prorrogado apenas uma vez, por igual período ou menor, se persistirem as razões, a especificação das áreas abrangidas, a