Const 11
Conceito de tributo é constitucional, nenhuma lei pode alargá-lo, reduzi-lo ou modificá-lo. Uma proteção do contribuinte contra o chamado ‘’poder tributário’’, exercido nas respectivas faixas delimitadas de competências, pela
União, Estados e Municípios.
Tributo: contribuição de cada individua para o patrimônio comum. Definição -> Art. 3° do CTN: é toda prestação pecuniária compulsória
(obrigação de dar para o Estado realizando compulsoriamente, não podendo o contribuinte dela se esquivar), em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir
(admite o pagamento em bens suscetíveis de avaliação) que não constitua sanção ou ato ilícito (o fato gerador que faz com que o particular pague ao Estado sempre é licito, pois se fosse elícito a obrigação não seria o pagamento de tributo, mas a aplicação de uma sanção – multa ou penalidade- e multa não é tributo!), instituída em lei (a obrigação de pagar está prevista sempre em lei.
A lei que institui o tributo, não é a CF nem a CTN, mas uma lei ordinária ou complementar) e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada
(o Estado é quem faz a arrecadação/ fiscalização e a cobrança, não podendo excluir ninguém do pagamento e nem exigir valor diverso do estipulado). IDETIFICAÇÃO DA NATUREZA ESPECÍFICA DOS TIBUTOS
Tributo é gênero (sempre vai ser encontrado previsto na CF) e impostos, taxas, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e contribuições sociais são espécies tributárias.
O fato gerador (lei) é quem vai determinar a natureza específica
(imposto, taxa..).
O fato que deu origem a obrigação (hipótese de incidência) pode estar vinculado a uma atuação estatal (taxa ou contribuição de melhoria) ou não vinculado a atuação estatal (imposto).
IMPOSTO
Tributo não vinculado.
Hipótese de incidência consiste em um fato qualquer (condutas cotidianas da vida), sem atuação estatal. A obrigação independe de qualquer atuação do Estado.
Ex: IPVA, a pessoa deve pagar por ser