CONSIDERAÇÕES RELACIONADAS AO ARTIGO M O ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.
Primeiramente irei ressaltar os pontos positivos que vejo diante da lei citada a cima. Acredito que seja de suma importância ter métodos que avaliem o aluno, para que desse modo, ele possa ser julgado apto ou não para exercer a profissão do determinado curso escolhido. Os critérios exigidos pelas instituições são muito importantes, pois dentro dos regulamentos, aos poucos os responsáveis do curso poderá ver como está o andamento do aluno, isto é, se ele está respeitando as datas de entrega, se está alcançando as notas exigidas, como está o desempenho dele nos trabalhos, etc. Outro aspecto positivo está relacionado à realização da prova presencial, pois é uma grande arma para a instituição saber se realmente o aluno está se dedicando nas tarefas. Obviamente que a avaliação não é o composto principal para avaliar o aluno, mas ajuda e muito no processo avaliativo do estabelecimento que está promovendo determinado curso. Mediante a prova presencial, o aluno também irá se preparar melhor para a realização da mesma, levando em consideração que ele irá precisar tirar uma nota boa para que a pessoa não fique em dependência, e que dessa forma, o mesmo possa mostrar o quanto se dedicou. Agora irei mencionar o ponto negativo dessa lei. Muitas das vezes o aluno escolhe o curso a distância pelo motivo de tempo e de distância. Ou seja, dependendo do curso que ele escolher, não poderá realizar a prova, porque o polo do curso acaba sendo muito distante de sua residência, por esse motivo, não poderá realizar o curso que tanto queria. Em muitos casos, a pessoa também dá preferência ao curso EAD, porque a vida dela acaba sendo muito corrida, aí nesse caso, ela tem que fazer de tudo para arrumar um tempo para estudar. E havendo a necessidade de se realizar a prova presencial, e que ocasionalmente caia bem no dia que a agenda do aluno esteja lotada, ele não poderá