Conhecimentos gerais
São inúmeros os reflexos da Nova Lei de Drogas no campo da execução penal. Muitas das novas regras determinaram nova situação jurídica em relação a crimes ocorridos antes de sua vigência, por força da retroatividade benéfica.
1. Introdução.
A Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, denominada “Nova Lei de Drogas”, entrou em vigor no dia 8 de outubro de 2006 e instituiu mudanças sensíveis na normatização das questões a que se refere.
O novo Diploma legal, apesar de estar permeado de imperfeições e suscitar várias discussões evitáveis, em sua maior parte é virtuoso, e, sem sombra de dúvida, uma de suas maiores virtudes consiste em resolver a celeuma criada com a vigência simultânea das Leis n. 6.368/76 e 10.409/2002, pois, desde 28 de fevereiro de 2002, quando esta entrou em vigor, houve total rompimento com o princípio da segurança jurídica, sendo conhecida de todos a discussão que se estabeleceu a respeito da aplicação dos dispositivos nela contidos, saindo vencedora no Supremo Tribunal Federal a posição que sempre sustentamos. [1] A questão está resolvida com a vigência da Nova Lei de Drogas, que em seu art. 75 revogou expressamente aquelas duas leis.
Muito já se disse a respeito da política de redução de danos adotada com a Nova Lei, e também sobre o novo tratamento normativo dispensado àquele que “portar ou plantar droga para consumo pessoal”, considerando as disposições do art. 28, caput e §§, da Nova Lei.
De igual maneira, muito se disse a respeito das novas figuras penais inseridas no texto normativo, notadamente a respeito das regras contidas no art. 36, que cuida do crime de financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei.
Por outro vértice, pouco ou quase nada se disse a respeito dos reflexos da Nova Lei no campo execucional, do que decorre a razão deste trabalho, de molduras estreitas, onde buscaremos apontar algumas das