CONFIRA O QUE AS MEDIDAS 664 E 665 TRAZEM EM SEU CONTE DO
A Medida Provisória n.º 664/2014, de uma bordoada só, trouxe as seguintes inovações para que um dependente possa obter e fruir da pensão por morte:
a) redução do valor da pensão por morte de cem por cento para cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco;
b) carência de vinte e quatro contribuições mensais, deixando de excetuar, inclusive, a morte oriunda de acidente de qualquer natureza, a exemplo do que ocorre no auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;
c) transformação da pensão por morte de vitalícia em temporária para o cônjuge, companheiro ou companheira, desde que este tenha expectativa de sobrevida igual ou inferior a 35 anos; conforme tabela
Se a viúva tiver 21 anos, terá pensão por 3 anos
Se a viúva tiver até 27 anos, terá pensão por 6 anos
Até 32 anos, pensão por 09 anos
Até 38 anos, pensão por 12 anos
Até 43 anos, pensão por 15 anos acima de 44 anos, vitalícia
Essas idades fixadas na atual expectativa de vida. Se aumentar a expectativa de vida, diminuirá o tempo de recebimento.
e) fim da reversibilidade da cota daquele que perde a condição de dependente.
OBS.: Além disso, as novas exigências para a pensão por morte restringem o valor do benefício em até 50% para trabalhadores de baixa renda. Porém, não mexem nas pensões de alguns “privilegiados”.
O arcabouço constitucional da previdência social ofertado pela Constituição da República não admite uma proteção capenga, pela metade, temporária, ao evento morte. Tanto é assim que o art. 201 prescreve que o regime geral da previdência social atenderá, nos termos da lei, entre outros, ao evento morte. O inciso V, do art. 201, do Texto Maior privilegia, sem peias ou