Condição
Os requisitos ou elementos para que haja condição na acepção técnica são: a vonluntariedade, a futuridade e a incertaza. É necessário, portanto: A) que a cláusula seja vonlutária; B) que o acontecimento a que se subordina a eficácia ou a resolução do ato jurídico seja futuro; C) que também seja incerto.
Quanto á voluntariedade, as partes devem querer e determinar o evento, pois se a efícacia do negócio jurídico for subordinada por determinação de lei, não haverá condição, mas, sim, conditio iuris. Do mesmo modo, não se considera condição o evento futuro, ainda que incerto quanto ao momento, a cuja eficácia o negócio está subordinado, mas que decorra da sua própria natureza, como, por exemplo, a morte em relação ao testamento. Sem o evento morte este não tem eficácia. No entanto, não há qualquer alteração estrutural do negócio, pois a morte é intrínseca a esse modo de manifestação de última vontade. Nos que diz respeito a futuridade, é de se observar que, em se tratando de fato passado ou presente, ainda que ignorado, não se considera condição.
O evento, a que se subordina o efeito do negócio, deve também ser incerto, podendo verificar-se ou não. Exemplo: pagar-te-ei a dívida se a próxima colheita não me trouxer prejuízo. Evidentemente, o resultado de uma colheita é sempre incerto. A incerteza não deve existir somente na mente da pessoa, mas na realidade. Há de ser, por essa razão, objetiva.
A condição voluntária (conditio facti) é estabelecida pelas partes como requisito de eficácia do negócio jurídico. A condição legal, é estabelecida por lei. As condiciones iuris são pressupostos do negócio jurídico e não verdadeiras condições, mesmo quando as partes de modo expresso lhes façam uma referência especial.
As condições são admitidas nos de natureza patrimonial em geral, com algumas exceções, como na