Concurso de pessoas e infanticidio
O infanticídio é definido pelo art. 123 do código Penal que o conceitua como: “Matar, sob a influência de estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de dois a seis anos”.
Este é um crime próprio, pois somente a mãe no estado puerperal o pode realizar, entretanto existe a possibilidade de terceiros concorrer na prática do crime.
Se for considerar o art. 29, caput, que estabelece que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”, quem concorrer junto a mãe a pratica do infanticídio recebera uma sanção de detenção, de dois a seis anos.
Por este razão, existe uma grande discussão a respeito da questão da comunicabilidade do elemento referente a “influência do estado puerperal”.
Será que esta influencia também atingiria os terceiros?
Em 1943, na conferencia dos Desembargadores, foi decidido sobre esta questão e por maioria dos votos estabeleceram em termos da comunicabilidade. Para justificar a decisão basearam-se no art. 30,”não se comunicam as circunstancias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares ao crime”, assim sendo,é certo e incontestável que estado puerperal é elementar ao crime de infanticídio podendo então ser comunicável.
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Ademais, para o terceiro responder pelo crime de infanticídio, ele deve ter somente participação acessória, induzindo, instigando e auxiliando o autor na pratica do crime. Se este terceiro praticar a ação contida e definida no núcleo do tipo, o crime passa a ser